Bressan Advocacia https://advocaciabressan.linkwebdf.com/ Escritório de Advocacia localizado em Brasília - DF. Wed, 14 Dec 2022 00:27:25 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.1 https://advocaciabressan.linkwebdf.com/wp-content/uploads/2022/12/cropped-icon-bressan-32x32.png Bressan Advocacia https://advocaciabressan.linkwebdf.com/ 32 32 Banco é condenado a indenizar consumidor por demora no desbloqueio de conta https://advocaciabressan.linkwebdf.com/banco-e-condenado-a-indenizar-consumidor-por-demora-no-desbloqueio-de-conta/ https://advocaciabressan.linkwebdf.com/banco-e-condenado-a-indenizar-consumidor-por-demora-no-desbloqueio-de-conta/#respond Wed, 14 Dec 2022 00:27:24 +0000 https://advocaciabressan.linkwebdf.com/?p=465 O Banco do Brasil foi condenado a indenizar uma consumidora pela demora no desbloqueio da conta corrente. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a demora de cinco meses para verificar suposta ocorrência de fraude caracteriza abuso de direito.  Consta no processo que a autora recebeu na conta bancária […]

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O Banco do Brasil foi condenado a indenizar uma consumidora pela demora no desbloqueio da conta corrente. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a demora de cinco meses para verificar suposta ocorrência de fraude caracteriza abuso de direito

Consta no processo que a autora recebeu na conta bancária crédito de R$ 1.100,00, oriundo de transferência errada feita por terceiro. Conta que, por conta disso, a conta foi bloqueada para apurar suposta irregularidade. Ela relata que, embora tenha comprovado que realizou o acordo com o terceiro para restituição do valor, não houve o desbloqueio da conta bancária, o que a impediu de realizar movimentações bancárias.

Em 1ª instância, o banco foi condenado a promover a liberação do bloqueio bancário sob pena de multa. O réu foi condenado ainda a indenizar a consumidora por danos morais.  O Banco do Brasil recorreu sob o argumento de que realizou o bloqueio preventivo da conta para verificar se houve fraude ou equívoco no recebimento de “pix”. Defende que não houve defeito na prestação do serviço ou que tenha cometido ato ilícito. A autora também recorreu pedindo aumento da condenação por danos morais.

Ao analisar os recursos, a Turma explicou que o bloqueio preventivo e temporário de conta bancária em virtude de fundada suspeita de fraude não caracteriza prática de ato ilícito. O colegiado ponderou, no entanto, que a demora injustificada configura falha na prestação do serviço. 

“Ainda que o bloqueio preventivo consista em medida de segurança padrão adotada pelas instituições financeiras, a demora prolongada e injustificada de mais de 5 (cinco) meses para verificação do ocorrido, com a manutenção da restrição da conta do correntista, ultrapassa os limites aceitáveis e caracteriza abuso de direito, notadamente ao não informar adequadamente o consumidor e ao não conferir prazo para o restabelecimento dos serviços, limitando o acesso do cliente aos seus próprios recursos”, registrou.

A Turma registrou ainda que “o dissabor experimentado, considerando a impossibilidade de dispor do próprio dinheiro, em muito ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e tem habilidade própria a ferir os atributos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa humana”.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. 

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0721645-54.2022.8.07.001

Fonte: © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Acusado de matar ex-cunhada a tiros é condenado a 8 anos de prisão https://advocaciabressan.linkwebdf.com/acusado-de-matar-ex-cunhada-a-tiros-e-condenado-a-8-anos-de-prisao/ https://advocaciabressan.linkwebdf.com/acusado-de-matar-ex-cunhada-a-tiros-e-condenado-a-8-anos-de-prisao/#respond Wed, 14 Dec 2022 00:21:57 +0000 https://advocaciabressan.linkwebdf.com/?p=455 Em sessão de julgamento realizada no último dia 25/11, o Tribunal do Júri de Samambaia condenou Tiago Moreira dos Anjos a oito anos de prisão, por matar, com sete tiros, a ex-cunhada Ívina Francisca Neponuceno Aguiar. O crime ocorreu na madrugada de 28 de novembro de 2021, em Samambaia Sul (DF). Na data do crime, o réu estava […]

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Em sessão de julgamento realizada no último dia 25/11, o Tribunal do Júri de Samambaia condenou Tiago Moreira dos Anjos a oito anos de prisão, por matar, com sete tiros, a ex-cunhada Ívina Francisca Neponuceno Aguiar. O crime ocorreu na madrugada de 28 de novembro de 2021, em Samambaia Sul (DF). Na data do crime, o réu estava em cumprimento de pena.

De acordo com o processo, réu e vítima tiveram um desentendimento em razão da posse de um veículo, adquirido por Ívina e seu ex-companheiro, irmão do acusado, na época em que tinham um relacionamento. Na dia dos fatos, a vítima foi à casa da família do ex-companheiro reivindicar o uso do automóvel, o que desencadeou uma discussão com o réu. Em dado momento, Tiago sacou um revólver, que estava oculto sob suas roupas, efetuou disparos contra Ívina Francisca e fugiu do local. A vítima foi socorrida e levada ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu.

Tiago foi condenado por homicídio simples e porte ilegal de arma de fogo. Ele irá cumprir a pena em regime inicial fechado e não poderá recorrer da sentença em liberdade.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0717814-53.2021.8.07.0009

Fonte: © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Agência de viagem deve indenizar consumidores por não liberar ingressos na data prevista https://advocaciabressan.linkwebdf.com/agencia-de-viagem-deve-indenizar-consumidores-por-nao-liberar-ingressos-na-data-prevista/ https://advocaciabressan.linkwebdf.com/agencia-de-viagem-deve-indenizar-consumidores-por-nao-liberar-ingressos-na-data-prevista/#respond Wed, 14 Dec 2022 00:18:23 +0000 https://advocaciabressan.linkwebdf.com/?p=451 A Juíza da 22ª Vara Cível de Brasília condenou a CVC Brasil Operadora e Agência a indenizar dois consumidores por não disponibilizar os bilhetes de acesso ao parque de diversões na data prevista. A agência de viagem, junto com a Gol Linhas Aéreas, foi condenada pela prestação de serviço deficitário no desembarque.  Consta no processo […]

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A Juíza da 22ª Vara Cível de Brasília condenou a CVC Brasil Operadora e Agência a indenizar dois consumidores por não disponibilizar os bilhetes de acesso ao parque de diversões na data prevista. A agência de viagem, junto com a Gol Linhas Aéreas, foi condenada pela prestação de serviço deficitário no desembarque. 

Consta no processo que os autores compraram um pacote de viagem para comemorar o aniversário do sobrinho. O pacote, de acordo com eles, incluía os ingressos para parque temático em Orlando, nos Estados Unidos. Relatam que, ao chegar ao local destino, a agência de viagem não teria comprado três ingressos, o que inviabilizou a entrada no parque junto aos familiares. Os autores contam, ainda, que a companhia aérea omitiu informações sobre trâmites de desembarque nos Estados Unidos, o que teria atrasado em sete horas a saída do aeroporto. Defendem que a prestação do serviço das rés foi deficitária e pedem para ser indenizados pelos danos sofridos. 

A CVC, em sua defesa, afirma que disponibilizou os bilhetes de acesso ao parque logo após tomar conhecimento do equívoco na emissão. A Gol, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada pelos impasses que ocorreram no procedimento de ingresso nos Estados Unidos, uma vez que cabia aos passageiros e à agência de viagem adoção dos procedimentos.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo demonstram que houve descumprimento do contrato firmado entre os autores e a agência de viagem. O Juiz observou que os bilhetes para acesso ao parque só foram liberados dois dias após a data prevista, o que impediu os autores de participar do evento junto com a família. 

“Tal planejamento restou irremediavelmente prejudicado pela atuação deficitária da agência de turismo, que, ao se abster de disponibilizar os ingressos na data prevista, teria inviabilizado a fruição do evento pelos requerentes, causando desgastes físicos e emocionais despidos de razoabilidade e previsibilidade”, registrou. 

Quanto à demora no processo de liberação dos passageiros para entrada nos Estados Unidos, a magistrada lembrou que os autores alegaram que a companhia aérea não teria informado “à unidade de ingresso de estrangeiros do País de destino, com a necessária antecedência, o roteiro dos passageiros, circunstância que teria resultado em sobrelevada morosidade nos procedimentos liberatórios, com retenção em setor de deportação pelo período de sete horas”, o que não foi refutado pela Gol. No caso, segundo a magistrada, a responsabilidade da companhia aérea pela prestação deficitária não deve ser afastada. 

“A atuação conjunta para o fornecimento de produtos e serviços aos consumidores, a par da facilitação da atividade empresarial, gera, ao lado do bônus, o ônus naturalmente decorrente dos riscos do negócio, a atrelar os atuantes da parceria, independentemente da específica função que venham a exercer no bojo da cadeia de fornecimento de serviços”, pontuou.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 3 mil reais a cada um dos autores a título de danos morais. 

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0735367-06.2022.8.07.0001

Fonte: © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Paciente que sofreu queda durante realização de exame deve ser indenizado https://advocaciabressan.linkwebdf.com/paciente-que-sofreu-queda-durante-realizacao-de-exame-deve-ser-indenizado/ https://advocaciabressan.linkwebdf.com/paciente-que-sofreu-queda-durante-realizacao-de-exame-deve-ser-indenizado/#respond Wed, 14 Dec 2022 00:15:15 +0000 https://advocaciabressan.linkwebdf.com/?p=448 A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a indenizar um paciente que sofreu traumatismo craniano após cair enquanto realizava uma radiografia. O colegiado concluiu que “houve evidente falha no dever de cuidado” por parte do réu.   Narra o autor que  foi ao hospital para atendimento de emergência, ocasião […]

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A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a indenizar um paciente que sofreu traumatismo craniano após cair enquanto realizava uma radiografia. O colegiado concluiu que “houve evidente falha no dever de cuidado” por parte do réu.  

Narra o autor que  foi ao hospital para atendimento de emergência, ocasião em que foram solicitados exames de sangue, RX do tórax e nebulização. Conta que, após a nebulização, foi encaminhado para o exame de RX do tórax, onde foi orientado a ficar em pé. Diz que perdeu os sentidos e sofreu uma queda, que resultou em um corte na cabeça. O autor afirma que, por conta da queda, ficou internado na UTI por três dias e começou a apresentar problemas de memória. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.  

Decisão da 16ª Vara Cível de Brasília concluiu que “a conduta negligente dos prepostos do réu contribuiu diretamente para o trauma sofrido pelo autor” e condenou o hospital a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O réu recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço médico. Defende que não havia ordem para a realização dos exames e que o autor não apresentou lesão encefálica após o trauma. O autor também recorreu pedindo o aumento do valor fixado e a indenização pelos danos materiais.  

Ao analisar os recursos, a Turma observou que o laudo pericial apontou que a realização do exame do tórax em pé “não era indicada, uma vez que o medicamento inalado poderia causar instabilidade respiratória e hemodinâmica”.  Para o colegiado, no caso, houve falha na prestação de serviço. 

“Ainda que a ordem de tratamentos não tenha sido aquela prescrita pelo médico, houve evidente falha no dever de cuidado por parte do hospital réu na medida em que forneceu e permitiu a nebulização em momento anterior à realização do exame”, registrou. 

No entendimento da Turma, “é inegável que o trauma craniano sofrido pelo autor, somado ao período de internação na U.T.I. subsequente (…), importou em ofensa à esfera patrimonial a ensejar a configuração de danos morais”. O colegiado lembrou que o laudo pericial esclareceu ainda que o trauma craniano prolongou o período de internação.  

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o hospital a pagar ao paciente a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. Quanto ao dano material, o colegiado observou que o autor não apresentou no processo nenhuma prova dos gastos decorrentes do evento danos e perda da capacidade de trabalho.  

A decisão foi unânime.  

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0710529-04.2019.8.07.0001 

Fonte: © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Plano de saúde não pode ser obrigado a arcar com clínica de repouso https://advocaciabressan.linkwebdf.com/plano-de-saude-nao-pode-ser-obrigado-a-arcar-com-clinica-de-repouso/ https://advocaciabressan.linkwebdf.com/plano-de-saude-nao-pode-ser-obrigado-a-arcar-com-clinica-de-repouso/#respond Wed, 14 Dec 2022 00:04:33 +0000 https://advocaciabressan.linkwebdf.com/?p=442 A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que negou os pedidos do autor para que a operadora de seu plano de saúde, GEAP Autogestão em Saúde, fosse obrigada a arcar com suas despesas de internação em instituição especializada de cuidados geriátricos.  O autor narrou que é portador de síndrome demencial em grau avançado (doença de Alzheimer), enfermidade que lhe impõe a necessidade […]

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A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que negou os pedidos do autor para que a operadora de seu plano de saúde, GEAP Autogestão em Saúde, fosse obrigada a arcar com suas despesas de internação em instituição especializada de cuidados geriátricos. 

O autor narrou que é portador de síndrome demencial em grau avançado (doença de Alzheimer), enfermidade que lhe impõe a necessidade de cuidados especiais em período integral de 24h para sobreviver. Contou que requereu ao seu plano de saúde que providenciasse sua internação em clínica especializada. Contudo, o pedido foi negado. Diante da negativa e afirmando que sua necessidade decorre de sua condição de saúde, ajuizou ação para obrigar a ré a arcar com as custas de sua internação com serviço de enfermagem 24h, bem como equipe médica multidisciplinar, local em que reside desde sua última internação hospitalar.

A GEAP apresentou defesa na qual argumentou que não pode ser obrigada a arcar com os custos da internação do autor em casa de repouso, pois o serviço de Home Care não está inserido na lista de procedimentos obrigatórios editados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ao sentenciar, o Juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras explicou que a perícia constatou que os cuidados que o autor necessita não são essencialmente médicos, ao ponto de exigir o serviço de Home Care, pois podem ser prestados por alguém da família. Assim, negou os pedidos do autor, aderindo aos argumentos contidos no parecer do MPDFT que concluiu  “Assim, a prova pericial constatou não ser medida imprescindível a assistência integral em casa de repouso, posto que os cuidados contínuos e permanentes podem ser ministrados por cuidador ou familiar treinado, em âmbito domiciliar, dispensando acompanhamento médico ou suporte de enfermagem em período integral (circunstâncias que não se inserem na modalidade dos serviços “Home Care”, porquanto os cuidados especiais demandados não se enquadram na definição técnica do serviço de internação domiciliar)”. 

O autor recorreu, mas os Desembargadores entenderam que sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que “a relação jurídica entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é de prestação de serviços médicos hospitalares, não integrando o objeto contratual o custeio de clínicas para acolhimento de idosos. Dessa forma, é lícita a negativa do plano de saúde de autorização do custeio de hospedagem em instituição de longa permanência de idosos, não prevista nas coberturas contratadas com o paciente.”

A decisão foi unânime.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0705844-23.2021.8.07.0020

Fonte: © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Justiça mantém prisão de autuado por homicídio em Sobradinho https://advocaciabressan.linkwebdf.com/justica-mantem-prisao-de-autuado-por-homicidio-em-sobradinho/ https://advocaciabressan.linkwebdf.com/justica-mantem-prisao-de-autuado-por-homicidio-em-sobradinho/#respond Tue, 13 Dec 2022 23:31:37 +0000 https://advocaciabressan.linkwebdf.com/?p=427 A Juíza substituta do Núcleo de Audiência de Custódia do TJDFT converteu em preventiva a prisão de Dionnathan Williams Ferreira Barretos, autuado pela prática, em tese, de homicídio qualificado contra o pai e por causar incêndio na casa. Os delitos ocorreram na última segunda-feira, 12/12, em Sobradinho.    Durante audiência realizada nesta terça-feira, 13/12, a magistrada […]

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A Juíza substituta do Núcleo de Audiência de Custódia do TJDFT converteu em preventiva a prisão de Dionnathan Williams Ferreira Barretos, autuado pela prática, em tese, de homicídio qualificado contra o pai e por causar incêndio na casa. Os delitos ocorreram na última segunda-feira, 12/12, em Sobradinho.   

Durante audiência realizada nesta terça-feira, 13/12, a magistrada observou que há indícios tanto da autoria quanto da materialidade dos delitos. A julgadora pontuou, ainda, que os fatos atribuídos ao autuado “se revestem de extrema gravidade”.  

“Em tese o autuado teria, em razão de um desentendimento, durante a madrugada e na casa em que vivia com seu pai, desferido diversos golpes de faca contra ele, inclusive nas costas, e ateado fogo à residência, resultando na morte do genitor”, registrou.  

Para a magistrada, a prisão do autuado deve ser mantida. “As circunstâncias (…) denotam maior periculosidade do autuado e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo”, pontou.   

Dionnathan Williams Ferreira Barretos foi autuado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 121 §2º I, II, III e IV e 250 §1º II Alínea a. Todos do Código Penal. O inquérito foi encaminhado ao Tribunal do Júri e Vara de Delitos de Trânsito de Sobradinho, onde tramitará o processo.  

Acesse o PJe1 e acompanhe o processo: 0716241-52.2022.8.07.0006 

Fonte: © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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